Usucapião Extrajudicial

A modalidade de Usucapião diretamente no cartório vem sendo muito utilizada atualmente, pois, sua forma mais célere é atrativa aos que precisam regularizar seu imóvel.

É possível optar pela via extrajudicial da usucapião quando o requerente reúne todos os documentos elencados nos inciso do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos. É realizado administrativamente, se a parte quiser, pode entrar pela via judicial.

O procedimento será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

Importante destacar que a presença do advogado é obrigatória neste procedimento.


DOCUMENTOS

Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil;

Planta e Memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;

Outros documentos pertinentes que o cartório solicitará, se for o caso.


CUSTOS:

Custas do tabelião; custas de registro da matrícula. Custas da planta e memorial descritivo, custas da ata notarial e outros encargos que sobrevirem.


Fique atento aos seus direitos, e qualquer dúvida entre em contato!