RESPONSABILIDADES DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

O aumento no número de empreendimentos imobiliários é grande, principalmente nos grandes centros populacionais, fato em que, muitas das obras em curso se destacam pelo descumprimento do prazo para finalização das obras e/ou por cobranças indevidas.

Assim, para resolução dos abusos da construtora perante o contrato firmado entre as partes, os consumidores recorrem à justiça.

Portanto, os Tribunais entendem pelo dever das incorporadoras, de acordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, de indenizarem os consumidores por este inadimplemento. O entendimento firmado é de que a multa devida é de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, por lucros cessantes, valor calculado com base no aluguel que o proprietário ganharia ao locar este bem, ou no valor calculado que o consumidor gastou de aluguel em um imóvel com a mesma estrutura.

Cabe esclarecer que a simples alegação de imprevistos, como chuvas e greves, por exemplo, não anulam a responsabilidade das empresas pelo cumprimento dos prazos, já que estes fatores devem ser previstos inicialmente, não sendo considerados caso fortuito ou força maior. O risco do negócio é do empreendedor (construtora/incorporadora), e não do consumidor.

Em que pese o período de “carência” de 6 meses (180 dias) previsto nos contratos, foi decidido pelo Tribunal a legalidade deste prazo, ou seja, a cláusula é válida, quando prevista contratualmente.

Ainda, quanto às taxas de condomínio, é ilegal a cobrança antes da entrega das chaves, momento no qual o comprador toma posse do bem. Antes disso, caso tenha ocorrido a assembleia de instalação de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial pertence à construtora até a entrega do imóvel.

No tocante à indenização por danos morais, o entendimento firmado é de que, em regra, não é devida pelo simples atraso. No entanto, cada situação deve ser analisada individualmente, já que cada caso tem as suas particularidades.

Em se tratando da devolução dos valores, deverá ocorrer em parcela única e de forma imediata, sendo consideradas abusivas as cláusulas contratuais que determinam a devolução parcelada ou somente na conclusão da obra.

Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 543:

“Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”


Elenco 4 elementos que compõem meu artigo e coincide com o entendimento dos Tribunais:

1 – Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2 – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária.

3 – É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4 – O descumprimento do prazo de entrega do imóvel computado o período de tolerância (180 dias) faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.


Por fim, a responsabilidade da construtora é objetiva, ou seja, não há necessidade da demonstração de culpa, devendo aquele que se sinta prejudicado buscar a justiça para garantir os seus direitos através de um advogado.


Fique atento aos seus direitos, e qualquer dúvida entre em contato!